Contribuição à Primeira Conferência Internacional sobre a Transição para a Não Proliferação de Combustíveis Fósseis por membros da Rede Global pelos Direitos Humanos e o Meio Ambiente (Global Network for Human Rights and the Environment, GNHRE) e da Clínica Jurídica DEFEND-BIO.
Claudia Ituarte-Lima, Stella Terjung, Maria Andrea Nardi, Clara Barbosa, Ji Yeon Kan
Documento original em inglês, tradução para o português por Clara Barbosa

Introdução
Esta contribuição à Primeira Conferência Internacional sobre a Transição para a Não Proliferação de Combustíveis Fósseis centra-se no eixo temático 3 da conferência, relativo ao avanço da cooperação internacional e da diplomacia climática. A Iniciativa do Tratado de Não Proliferação de Combustíveis Fósseis (adiante, Iniciativa FFNPT, sigla em inglês) representa uma oportunidade de alinhar a ambição climática com os direitos humanos e a proteção da biodiversidade. Consideramos esta etapa do processo um marco crucial para responder de forma sistemática às causas estruturais da crise das mudanças climáticas, da perda de biodiversidade e da poluição. Com base na experiência de negociações anteriores, sustentamos que a integração bem-sucedida de todas as dimensões relevantes em um novo tratado depende de sua inclusão explícita na mesa de negociação desde o início. Embora reconheçamos que o tempo é um fator essencial, vemos, contudo, o risco de deixar para trás dimensões importantes na aceleração do processo rumo a uma transição justa, ordenada e equitativa para o abandono dos combustíveis fósseis. Por isso, defendemos a inclusão explícita e sistemática nos diálogos em curso does seguintes elementos: 1) As Pessoas Defensoras de Direitos Humanos Ambientais[1] (DDHA), 2) Biodiversidade e 3) o Direito a um Meio Ambiente Saudável.
Dois desafios tendem a surgir nos Acordos Multilaterais Ambientais (adiante, AMAs): primeiro, sua fragmentação em setores separados – clima, biodiversidade, energia, água e poluição – e, segundo uma fraca integração dos direitos humanos. Apoiamos o trabalho crítico e oportuno impulsionado pela Inciativa do Tratado sobre Combustíveis Fósseis, mas sustentamos que os eixos acima mencionados precisam ser fortalecidos. Até o momento, essa iniciativa confere apenas reconhecimento e proteção limitados aos direitos das pessoas DDHA e consideração insuficiente à biodiversidade enquanto multiplicidade da vida na Terra. Isso contrasta fortemente com a realidade em que pessoas, comunidades e as pessoas DDHA vivenciam as consequências combinadas das mudanças climáticas, da degradação ambiental e da poluição industrial (IPBES, 2019). É importante ressaltar que mitigar as mudanças climáticas vai além da simples redução das emissões de combustíveis fósseis. Os fatores que impulsionam a crise climática são múltiplos e não podem ser abordados de forma isolada. A extração de combustíveis fósseis, o desmatamento, os projetos de energia renovável em larga escala e a mineração de minerais críticos perturbam ecossistemas e geram impactos socioecológicos cumulativos (Fletcher et al., 2024).
Por que incluir as pessoas DDHA, a biodiversidade e o direito a um meio ambiente saudável no emergente Tratado de Transição para o Abandono dos Combustíveis Fósseis?
Direitos das pessoas DDHA na transição para a não proliferação de combustíveis fósseis
As pessoas Defensoras de Direitos Humanos Ambientais (DDHA) são indivíduos e grupos, em diversos contextos ao redor do mundo, tanto em áreas rurais quanto urbanas, que se mobilizam para enfrentar as crises climática, da biodiversidade, da poluição e da água, bem como aquelas e aqueles que defendem suas terras e territórios quando seus modos de vida e meios de subsistência são ameaçados pela destruição dos ecossistemas ou pela injustiça. As pessoas que apoiam indivíduos e coletivos por meio de suas capacidades profissionais (por exemplo, advogadas e advogados, jornalistas e cientistas) para promover a realização dos direitos ambientais em diferentes escalas geográficas também são DDHA, muitas vezes desenvolvendo seu trabalho sob alto risco pessoal (Ituarte-Lima et al., 2025).
As pessoas DDHA são agentes centrais na catalisação da efetivação do direito a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável (doravante, direito a um meio ambiente saudável, PNUMA, 2022), pois estão na linha de frente da proteção da multiplicidade da vida na Terra. No entanto, nas condições atuais, as pessoas DDHA enfrentam vulnerabilidades e perseguição, e seus conhecimentos tradicionais ou científicos frequentemente não são considerados nos processos decisórios (Global Witness, 2025). Considerando que a Iniciativa FFNPT pode ter impactos amplos para além da política climática estritamente considerada, é necessário abordar o papel das pessoas DDHA e de seus direitos na transição justa e garantir que suas vozes sejam ouvidas, reconhecendo que os conhecimentos tradicionais e científicos podem contribuir de forma significativa para os esforços de proteção dos ecossistemas e da diversidade da vida na Terra.
O Relatório de Princípios, derivado de uma consulta global realizada em maio de 2024, destaca os chamados à inclusão de pessoas defensoras e da biodiversidade; apoiamos esses chamados e instamos que esses resultados sejam incorporados ao longo dos diálogos em curso e futuros. Embora reconheçamos as aspirações de incluir os Povos Indígenas, o movimento sindical, os coletivos de gênero, juventude e fé, bem como as redes de direitos humanos, a fim de salvaguardar direitos, justiça e o bem público (Nasrallah & Hällström 2025), identificamos, no entanto, uma falta de inclusão sistemática das pessoas defensoras dos direitos humanos ambientais ao longo dos diálogos do tratado. Isso contradiz seu papel essencial na proteção da natureza, na catalisação da ação climática e, portanto, na promoção e proteção do direito a um meio ambiente saudável. Para garantir que ninguém seja deixado para trás, defendemos que as pessoas DDHA deixem sua marca no processo da Iniciativa do Tratado dos Combustíveis Fósseis.
Isso é importante porque a transição para longe dos combustíveis fósseis já está exercendo uma pressão crescente sobre as comunidades e a biodiversidade em todo o mundo — desde o Salar de Atacama, no Chile (Rumbo Colectivo, 2025), até as rotas de pastoreio de renas em Sápmi (Gouffin, 2025) — e espera-se que essas pressões se intensifiquem, em particular para as comunidades locais e as pessoas defensoras do meio ambiente (Svampa, 2019; EJ Atlas, 2026). Nesse sentido, propomos disposições para integrar plenamente os direitos das pessoas defensoras dos direitos humanos ambientais como agentes de mudança nos diálogos em torno de qualquer tratado de não proliferação de combustíveis fósseis, com o objetivo de manter o ritmo necessário para sustentar a justiça climática para os povos e territórios mais afetados. Um FFNPT deveria considerar o papel central que essas pessoas desempenham na proteção da vida na Terra, na salvaguarda do clima e do meio ambiente, no florescimento da biodiversidade e na liderança de caminhos rumo à sustentabilidade (Ituarte-Lima et al., 2023). Reconhecer a necessidade de proteger e utilizar de forma sustentável a biodiversidade, bem como salvaguardar os direitos das e dos DDHA, não apenas possibilita uma governança holística e abordagens alinhadas aos direitos, mas também constitui uma obrigação no âmbito dos AMAs existentes e do direito internacional dos direitos humanos.
A biodiversidade no caminho para o abandono de uma economia baseada em combustíveis fósseis
Devido ao seu reforço mútuo, a salvaguarda dos direitos das pessoas DDHA caminha lado a lado com a proteção e o uso sustentável da biodiversidade (Ituarte-Lima et al., 2023). A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) de 1992 definiu diversidade biológica como “a variabilidade entre organismos vivos de todas as origens, inclusive, inter alia, ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte: isso inclui a diversidade dentro das espécies, entre espécies e de ecossistemas” (CDB, 1992: p. 2-3).
A fim de tornar possível a visão de ecossistemas prósperos apresentada pela Iniciativa do FFNPT, propomos reforçar a incorporação da biodiversidade nos valores e ideais dessa iniciativa (FFNPT, 2024). Ao reconhecer a importância da eliminação progressiva dos combustíveis fósseis para a proteção da natureza, é igualmente importante reconhecer que algumas soluções propostas acarretam o risco de criar novos locais de extração, os quais podem, por sua vez, tornar-se focos de conflito e expor as e os DDHA a danos, além de colocar em perigo a biodiversidade. Assim, defendemos maior foco na biodiversidade no caminho para uma transição energética, em linha com o Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal (doravante, GBF, abreviação de sua sigla em inglês), que afirma:
“A biodiversidade é fundamental para o bem-estar humano, para um planeta saudável e para a prosperidade econômica de todas as pessoas, inclusive para viver bem em equilíbrio e em harmonia com a Mãe Terra. Dependemos dela para alimentos, medicamentos, energia, ar e água limpos, proteção contra desastres naturais, bem como recreação e inspiração cultural, e ela sustenta todos os sistemas de vida na Terra” (CDB, 2022: para 1).
É, portanto, vital, para ecossistemas florescentes em uma era pós-combustíveis fósseis, integrar a biodiversidade e a proteção dos ecossistemas às leis e políticas sobre energia renovável e minerais críticos. Prevenir novos danos extrativistas e assegurar uma transição justa e ecologicamente responsável requer avaliações de impacto ambiental e social que considerem riscos sistêmicos, impactos cumulativos e os conhecimentos e iniciativas autônomas dos Povos Indígenas e das comunidades locais em prol de trajetórias sustentáveis.
O direito a um meio ambiente saudável: a inter-relação entre os elementos substantivos e procedimentais nos caminhos rumo a uma transição justa
Observando que o Relatório de Princípios de 2024 destaca, entre outros aspectos, o Direito a um Meio Ambiente Saudável, bem como a importância da biodiversidade, sugerimos incluir essas dimensões de forma holística e sistemática ao longo dos diálogos e mesas-redondas sobre a saída dos combustíveis fósseis. Os sete elementos substantivos do direito a um meio ambiente saudável especificam as interconexões entre clima, biodiversidade e meio ambiente, bem como sua relevância para os seres humanos: clima seguro, ar limpo, ecossistemas saudáveis e biodiversidade, água potável segura e suficiente, alimentos saudáveis e sustentáveis e ambiente não tóxico.
Existem múltiplas funções que as e os DDHA desempenham na proteção e promoção desses elementos substantivos de seu direito a um meio ambiente saudável, por meio de seus conhecimentos ancestrais, tradicionais e científicos, de seu ativismo climático, de suas economias locais, de seus estilos de vida de consumo de baixo impacto, entre outros. Os elementos procedimentais do direito a um meio ambiente saudável, que incluem o acesso à informação, a participação pública na tomada de decisões ambientais e o acesso efetivo à justiça -incluindo a reparação-, são igualmente fundamentais para a realização dos sete elementos substantivos desse direito.
As pessoas DDHA já demonstraram seu papel central no impulsionamento de trajetórias rumo à sustentabilidade. Existem disposições vigentes no âmbito dos AMAs que são relevantes para a implementação desses elementos. As lições derivadas de instrumentos existentes mostram que disposições explícitas exigem um trabalho sustentado de incidência e um desenho jurídico cuidadoso para contribuir efetivamente para os caminhos rumo a uma transição justa.
Como avançar os direitos dos DDHA e a proteção da biodiversidade na transição para o abandono dos combustíveis fósseis?
Partindo dessa justificativa, propomos recorrer a convenções internacionais existentes e a pareceres consultivos como orientação autorizada para uma interpretação segundo a qual a incorporação dos direitos das pessoas DDHA e da biodiversidade não é opcional, mas um dever nos termos do direito internacional vigente. Não se trata de propostas abstratas. Elas se apoiam em processos normativos prévios relativos ao acesso à informação, à participação pública, ao acesso à justiça, à integração transversal da biodiversidade, à proteção dos direitos das pessoas defensoras, às avaliações de impacto ambiental e ao conteúdo em evolução do direito a um meio ambiente saudável. Além disso, são consistentes com o amicus brief da Clínica Jurídica DEFEND-BIO, que enfatiza que as pessoas defensoras de direitos humanos ambientais devem ser compreendidas não apenas como um grupo marginalizado que requer proteção, mas também como agentes de mudança que contribuem ativamente para a biodiversidade, a ação climática e os caminhos rumo à sustentabilidade (Ituarte-Lima et al. 2026).
Incorporação dos direitos das pessoas DDHA
Ir além da consulta, para estabelecer um papel participativo informado e juridicamente garantido para as pessoas DDHA, deve ser entendido como uma extensão natural da prática e da linguagem já existentes em tratados, e não como uma nova prática jurídica. Essa recomendação está ancorada no Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992 e no Preâmbulo e na arquitetura operativa do Acordo de Escazú, cuja estrutura articula acesso à informação, participação pública e acesso à justiça e cujo artigo 9 impõe o dever de garantir um ambiente seguro e propício para defensores em questões ambientais. Ao mesmo tempo, isso não deve ser enquadrado como uma contribuição limitada à América Latina e ao Caribe.
A mesma lógica encontra respaldo mais amplo na Convenção de Aarhus, com Partes da Europa, do Cáucaso, da Ásia Central e da África, além da União Europeia. O artigo 3(8) da Convenção de Aarhus (1988) protege pessoas contra penalização, perseguição ou assédio pelo exercício de direitos de participação ambiental. Ambos os sistemas também avançaram do princípio para a prática institucional: por meio da Decisão VII/9, a Convenção de Aarhus estabeleceu em 2021 um mecanismo de resposta rápida através de um Relator Especial sobre Defensores Ambientais (Convenção de Aarhus, 2021), enquanto as Partes do Acordo de Escazú adotaram, em 2024, um Plano de Ação para avançar a implementação do artigo 9 (Acordo de Escazù, 2024). Os Estados devem desenvolver medidas proativas para permitir que as pessoas DDHA participem de forma efetiva, significativa, aberta e inclusiva em toda a tomada de decisões ambientais, do nível local ao internacional.
A jurisprudência interamericana reforça a urgência de passar dos princípios à efetivação dos direitos das pessoas DDHA. Em Kawas-Fernández vs Honduras, a Corte abordou o assassinato de uma defensora ambiental e da falha do Estado em investigar efetivamente. Em Escaleras Mejía et al. vs Honduras, tratou do assassinato do ambientalista Carlos Escaleras Mejía e da ausência de uma resposta judicial efetiva (Corte IDH, 2018). Esses casos mostram que a ausência de proteção explícita para defensores não é apenas uma lacuna normativa, mas uma falha que produziu insuficiências concretas de prevenção, proteção e responsabilização.
Especificamente, instamos a que se faça referência explícita às obrigações do Estado de assegurar acesso oportuno à informação e participação pública significativa em todos os processos decisórios relacionados à não proliferação de combustíveis fósseis, ao planejamento de eliminação gradual e à implementação de mecanismos de transição justa. O GBF reforça isso por meio da Meta 22, que vincula a governança da biodiversidade à participação, ao acesso à justiça e à proteção das pessoas defensores de direitos humanos ambientais (CDB, 2022). O Protocolo de Cartagena (2000), embora mais específico, também oferece um modelo útil de governança estruturado em torno da precaução, da avaliação de risco, da gestão de risco, do compartilhamento de informações e da conscientização e participação públicas.
Isso importa porque as mudanças climáticas não dizem respeito apenas à redução das emissões de combustíveis fósseis: dizem respeito também a governar transições de modo a proteger ecossistemas, biodiversidade e as comunidades e defensores cujos direitos estão ligados a eles. Isso também é consistente com La Oroya Community vs Peru, em que a Corte Interamericana tratou de grave dano ambiental juntamente com falhas de participação pública, acesso à informação e proteção contra ameaças e assédio (Corte IDH, 2023). Nesse sentido, o reconhecimento dos DDHA e das salvaguardas da biodiversidade não constitui objetivos separados, mas objetivos mutuamente reforçadores e complementares: as pessoas DDHA são essenciais para a biodiversidade e para ecossistemas saudáveis, e uma governança mais efetiva da biodiversidade e do clima pode reduzir riscos para defensores.
Ancorados no Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992 e no Preâmbulo do Acordo de Escazú, recomendamos que a FFNPT vá além da consulta passiva e estabeleça uma voz juridicamente garantida para as pessoas DDHA. Isso exige participação obrigatória e informada em planos nacionais e políticas de transição. Especificamente, instamos que o marco do tratado reconheça o direito dos defensores à participação pública significativa em todos os processos decisórios relacionados à não proliferação de combustíveis fósseis, ao planejamento de eliminação gradual e à implementação de mecanismos de transição justa.
Além disso, recomendamos que os Estados Partes reconheçam formalmente e elevem o papel indispensável das pessoas DDHA – não apenas como partes interessadas, mas como titulares de direitos e catalisadores essenciais da proteção ambiental, da conservação da biodiversidade e de práticas sustentáveis ao longo da transição para o abandono dos combustíveis fósseis.
Com base nessa fundamentação e apoiando-nos no Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal e no Acordo de Escazú, sugerimos incluir no preâmbulo da FFNPT linguagem nos seguintes termos:
Reconhecendo as pessoasDDHA não apenas como atores sujeitos a ameaças, mas também como agentes de mudança e participantes centrais na construção de trajetórias justas de sustentabilidade.
“Reconhecendo também o importante trabalho do público e dos defensores de direitos humanos em questões ambientais para o fortalecimento da democracia, dos direitos de acesso e do desenvolvimento sustentável, bem como suas contribuições fundamentais nesse sentido” (Acordo de Escazú, Preâmbulo).
“Alarmados com a contínua perda de biodiversidade e com a ameaça que isso representa para a natureza e o bem-estar humano” (Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal, Preâmbulo)
Se um novo tratado vier a ser elaborado, recomendamos incluir referência explícita às pessoas DDHA e à biodiversidade para cumprir a ambição de assegurar uma transição justa para uma eliminação rápida, equitativa e financiada dos combustíveis fósseis. Sugerimos, portanto, incluir na parte operativa do tratado disposições que:
Garantir um ambiente seguro, participativo e propício para as pessoas defensoras de direitos humanos ambientais, incluindo, entre outros, grupos, movimentos, ativistas e cientistas, bem como pessoas — desde crianças até pessoas idosas — que atuam para defender seu direito humano, e o direito humano das gerações futuras, a um meio ambiente limpo, saudável e sustentável (Forst, 2024), incluindo a água, o ar, a terra, a flora e a fauna.
Reconheçam o papel das pessoas defensoras de direitos humanos ambientais na proteção ambiental e nas práticas sustentáveis durante a transição para o abandono dos combustíveis fósseis.
Propomos incluir disposições no tratado que especifiquem as obrigações dos Estados em relação aos DDHA e que se apoiem em tratados plurilaterais já existentes, inter alia:
Cada Parte garantirá um ambiente seguro e propício no qual as pessoas, grupos e organizações que promovem e defendem os direitos humanos em assuntos ambientais possam atuar sem ameaças, restrições e insegurança” (Acordo de Escazú, 2018: art. 9.1).
“Cada Parte tomará medidas adequadas e efetivas para reconhecer, proteger e promover todos os direitos dos defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais, incluindo seu direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade de opinião e expressão, ao direito de reunião e associação pacíficas e ao direito de circular livremente, bem como sua capacidade de exercer os direitos de acesso, levando em consideração as obrigações internacionais dessa Parte no âmbito dos direitos humanos, seus princípios constitucionais e os elementos básicos de seu sistema jurídico” (Acordo de Escazú, 2018: art. 9.2).
“Cada Parte tomará medidas apropriadas, efetivas e oportunas para prevenir, investigar e sancionar ataques, ameaças ou intimidações que os defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais possam sofrer no exercício dos direitos contemplados no presente Acordo” (Acordo de Escazú, 2018: art. 9.3).
Intergração transversal da biodiversidade
Reconhecendo que a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis é fundamental para a proteção da natureza e, ao mesmo tempo, reconhecendo que algumas soluções propostas correm o risco de gerar novos locais de extração, instamos a que se preste atenção adicional à biodiversidade no caminho rumo a uma transição energética, em consonância com o GBF.
A incorporação de salvaguardas para a biodiversidade e os riscos sistêmicos deveria ser formulada igualmente como uma proposta baseada em obrigações decorrentes de convenções existentes e em marcos de implementação já vigentes. A CDB já exige que os Estados integrem a biodiversidade no planejamento setorial e transetorial, bem como utilizem a avaliação de impactos e a participação pública nas decisões que possam afetar significativamente a biodiversidade, em particular por meio de seus artigos 6º e 14.
Isso também conta com o respaldo do caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador, no qual a Corte Interamericana abordou atividades petrolíferas autorizadas em território indígena sem consulta prévia, ressaltando a importância da consulta prévia e da avaliação de impacto em contextos extrativos (Corte IDH, 2012). O GBF reforça isso por meio da Meta 14 sobre a integração transversal da biodiversidade nas políticas e no planejamento (CDB, 2022). Em conjunto, esses instrumentos sustentam um desenho de tratado em que a proteção da biodiversidade não é externa à transição para o abandono dos combustíveis fósseis, mas parte de sua própria arquitetura jurídica.
O próprio Acordo de Paris refere-se, em seu artigo 5, à conservação e ao fortalecimento de sumidouros e reservatórios, inclusive florestas, enquanto a Convenção de Ramsar apoia a conservação e o uso racional de zonas úmidas por meio do artigo 3 (Convención sobre Humedales, 1971). Em conjunto, esses instrumentos reforçam uma proposição básica: uma transição crível deve proteger biodiversidade, florestas, zonas úmidas, oceanos e outros sumidouros de carbono, em vez de sacrificá-los em nome da ambição climática. No âmbito marinho, a Opinião Consultiva do Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM ou ITLOS, na sigla em inglês), de 21 de maio de 2024, sustentou que as emissões antropogênicas de gases de efeito estufa constituem poluição do meio marinho no sentido da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CONVEMAR) e que os Estados têm obrigações de prevenir, reduzir e controlar essa poluição, o que reforça a necessidade de proteger os oceanos e os ecossistemas marinhos como parte da governança climática (ITLOS, 2024).
Fortalecer o foco na biodiversidade ao longo do caminho para uma transição energética é, portanto, necessário para evitar a replicação de práticas extrativas prejudiciais. Isso é especialmente relevante porque os caminhos de transição podem reproduzir injustiças ambientais se não forem governados com cuidado. A decisão do caso Fosen é ilustrativa, uma vez que a Suprema Corte da Noruega sustentou que as licenças de energia eólica violavam o artigo 27 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), demonstrando que mesmo projetos de energia renovável podem violar direitos quando a governança da transição ignora o uso da terra, a cultura e a participação dos povos indígenas (Suprema Corte da Noruega, 2021). Precisamente por isso, as salvaguardas da biodiversidade, as garantias de participação e as avaliações de impacto baseadas em direitos devem ser integradas ao desenho dos tratados desde o início.
Catalisando o direito a um meio ambiente saudável
Um marco que já incorpora uma teoria da mudança é o GBF, ao reconhecer que é necessária uma ação política urgente em nível mundial, regional e nacional para alcançar o desenvolvimento sustentável, de modo que os fatores de mudança indesejável que agravam a perda de biodiversidade sejam reduzidos e revertidos, permitindo, assim, a recuperação dos ecossistemas e a realização da visão da CDB de viver em harmonia com a natureza até 2050. Além disso, esse marco busca “garantir a participação e a representação plena, equitativa, inclusiva, efetiva e com perspectiva de gênero dos povos indígenas e das comunidades locais na tomada de decisões, bem como seu acesso à justiça e à informação em matéria de biodiversidade (…) e garantir a proteção plena das defensoras e dos defensores dos direitos humanos relacionados ao meio ambiente” (CDB, 2022, meta 22). Essas disposições são valiosas não apenas para a governança da biodiversidade em si, mas também porque mostram como a proteção das pessoas defensoras, a participação e a integridade dos ecossistemas podem ser integradas de forma transversal, em vez de serem tratadas como preocupações isoladas.
Essa leitura integrada é agora fortemente reforçada pela opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça sobre clima, de 23 de julho de 2025, que tratou a CBD, a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNULD) e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar como algumas das normas aplicáveis mais diretamente relevantes para as mudanças climáticas e afirmou que um meio ambiente limpo, saudável e sustentável é uma condição prévia para o gozo de muitos direitos humanos (CIJ, 2025). No plano dos direitos humanos, Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e Outros vs Suíça confirma, além disso, que uma ação climática inadequada pode ativar obrigações em matéria de direitos humanos, uma vez que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos constatou violações do artigo 8º e do direito de acesso a um tribunal (ECtHR, 2024). Esses desenvolvimentos reforçam o argumento de que o tratado proposto deve ser redigido e interpretado de maneira sistêmica, recorrendo não apenas aos instrumentos específicos em matéria climática, mas também ao direito da biodiversidade, do meio marinho, das zonas úmidas e dos direitos humanos.
Por essa razão, é importante reconhecer explicitamente que os direitos das pessoas DDHA e as salvaguardas em matéria de biodiversidade não são objetivos separados, mas mutuamente reforçadores e complementares. As pessoas defensoras são essenciais para a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, enquanto ecossistemas saudáveis, uma governança climática e da biodiversidade eficaz, e melhores garantias processuais podem reduzir os riscos enfrentados por aquelas e aqueles que defendem o meio ambiente.
Conclusões
A transição global para o abandono dos combustíveis fósseis, sublinhada na Declaração de Belém sobre Industrialização Verde, apresenta oportunidades significativas e riscos sistêmicos. A rápida expansão das energias renováveis e a extração de minerais críticos, se não forem devidamente reguladas, podem replicar danos extrativistas sob a bandeira da “energia verde” ou do “desenvolvimento sustentável”. As comunidades na linha de frente e as pessoas defensoras dos direitos humanos ambientais enfrentam novas ameaças, o que torna urgente incorporar a biodiversidade e os direitos humanos ambientais no roteiro para a transição rumo a uma economia livre de combustíveis fósseis.
A incorporação de linguagem sobre as pessoas defensoras dos direitos humanos ambientais, a biodiversidade e o direito a um meio ambiente saudável no Tratado de Não Proliferação de Combustíveis Fósseis, com base nos acordos multilaterais ambientais existentes, nos tratados internacionais de direitos humanos e nas interpretações autorizadas das opiniões consultivas sobre mudanças climáticas, pode estabelecer um precedente para a integração dos objetivos de direitos humanos, ambientais e climáticos na transição rumo a uma economia sem combustíveis fósseis, fortalecendo a cooperação multilateral e acelerando uma transição justa e ecologicamente responsável.
Reconhecendo que uma transição justa e uma eliminação progressiva e equitativa dos combustíveis fósseis estão intrinsecamente ligadas à participação ativa, segura e significativa das pessoas defensoras dos direitos humanos ambientais, instamos que tais pessoas sejam incluídas em todas as fases do processo rumo a um Tratado de Não Proliferação de Combustíveis Fósseis.
Referências
Acordo de Escazú (2018). Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, em vigor desde 2021. CTC-XXVII-18. Disponível online em: https://repositorio.cepal.org/server/api/core/bitstreams/29b2d738-4090-45c5-a289-428b465ab60c/content
Acordo de Escazú (2024). Decisão III/2: Plano de Ação sobre Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, em Decisões adotadas na Terceira Reunião da Conferência das Partes do Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, 24 de abril de 2024. Disponível online em espanhol online: https://acuerdodeescazu.cepal.org/cop3/sites/acuerdodeescazucop3/files/2400327s_cop_ez.3_plan_de_accion.pdf
Acordo de Paris (2015). Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em vigor desde 2016. UN Doc FCCC/CP/2015/L.9/Rev.1. Disponível online em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-08/Acordo-de-Paris.pdf
CDB (1992). Convenção sobre a Diversidade Biológica, em vigor desde 1993. 1760 UNTS 79. Disponível online em: https://www.gov.br/mma/pt-br/textoconvenoportugus.pdf
CDB (2022). Decisão 15/4: Marco Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal. Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica. UN Doc CBD/COP/DEC/15/4. Disponível online em espanhol em: https://www.cbd.int/doc/decisions/cop-15/cop-15-dec-04-es.pdf
CIJ (2025). Obrigações dos Estados em relação à mudança climática. Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça, 23 de julho de 2025. Disponível em inglês e francês online em: https://www.icj-cij.org/case/187/advisory-opinions
Convenção sobre Zonas Úmidas (1971). Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, em vigor desde 1975. 996 UNTS 245. Disponível online em: https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/dec101-1980.pdf
Convenção de Aarhus (1998). Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público na Tomada de Decisões e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, em vigor desde 2001. 2161 UNTS 447. Disponível online em: https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/rar11-2003.pdf
Convenção de Aarhus (2021). Decisão VII/9 sobre um Mecanismo de Resposta Rápida para tratar de casos relacionados ao artigo 3(8) da Convenção. Reunião das Partes da Convenção de Aarhus. ECE/MP.PP/2021/2/Add.1. Disponível em vários idiomas online em: https://unece.org/environment/documents/2021/10/decision-vii9-rapid-response-mechanism-deal-cases-related-article-3-8
Corte IDH (2009). Caso Kawas-Fernández vs. Honduras. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de abril de 2009. Série C n.º 196. Disponível online em espanhol em: https://www.refworld.org/es/jur/jur/corteidh/2009/es/126999
Corte IDH (2012). Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de junho de 2012. Série C n.º 245. Disponível online em espanhol em: https://sarayaku.org/en/sentencia-pueblo-indigena-kichwa-de-sarayaku-vs-ecuador-cdh-12-465207/
Corte IDH (2018). Caso Escaleras Mejía e outros vs. Honduras. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de setembro de 2018. Série C n.º 361. Disponível online em espanhol em: https://pgr.gob.hn/wp-content/uploads/2023/04/Caso-Carlos-Escaleras-Vs.-Honduras-26-Septiembre-2018.pdf
Corte IDH (2023). Caso Habitantes de La Oroya vs. Peru. Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de novembro de 2023. Série C n.º 511. Disponível online em espanhol em: https://www.gob.pe/institucion/minam/informes-publicaciones/5663914-sentencia-caso-habitantes-de-la-oroya-vs-peru
Suprema Corte da Noruega (2021). Statnett SF & Fosen Vind DA vs. Sør-Fosen sijte and Nord-Fosen siida. Sentença da Suprema Corte da Noruega de 11 de outubro de 2021. HR-2021-1975-S. Disponível em inglês online em: https://un.arizona.edu/sites/default/files/2021-11/NORWAY%27S%20SUPREME%20COURT%20SAMI%20CASE%20DECISION%20%28English%20Translation%20by%20IPLP%29_0.pdf
TEDH (2024). Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros vs. Suíça. Sentença do Tribunal Europeu de Direitos Humanos de 9 de abril de 2024. App. n.º 53600/20. Disponível em inglês e francês online em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-233206
FFNPT (2024). Developing values and ideals for a fossil fuel non-proliferation treaty: A discussion paper informed by global consultations. Iniciativa do Tratado de Não Proliferação de Combustíveis Fósseis. Disponível em inglês online em: https://static1.squarespace.com/static/68e6ae733b9cf960924400c3/t/699e0274a72fee6d1e83b021/1771962996336/Principles+Report+-+update+May+2024.pdf
Fletcher, C. et al. (2024). Earth at risk: An urgent call to end the age of destruction and forge a just and sustainable future. PNAS Nexus, 3(4), pgae106. Disponível em inglês online em: https://doi.org/10.1093/pnasnexus/pgae106
Forst, M. (2024). State repression of environmental protest and civil disobedience: A major threat to human rights and democracy. Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa. Disponível em inglês online em: https://unece.org/sites/default/files/2024-02/UNSR_EnvDefenders_Aarhus_Position_Paper_Civil_Disobedience_EN.pdf
Global Witness (2025). Documentação de assassinatos e desaparecimentos de pessoas defensoras do ambiente e do território. Disponível online em: https://globalwitness.org/pt/campaigns/land-and-environmental-defenders/documentando-assassinatos-e-desaparecimentos-de-pessoas-defensoras-da-terra-e-do-meio-ambiente/
IPBES (2019). Summary for policymakers of the global assessment report on biodiversity and ecosystem services of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services. S. Díaz, J. Settele, E. S. Brondízio, H. T. Ngo, M. Guèze, J. Agard, A. Arneth, P. Balvanera, K. A. Brauman, S. H. M. Butchart, K. M. A. Chan, L. A. Garibaldi, K. Ichii, J. Liu, S. M. Subramanian, G. F. Midgley, P. Miloslavich, Z. Molnár, D. Obura, A. Pfaff, S. Polasky, A. Purvis, J. Razzaque, B. Reyers, R. Roy Chowdhury, Y. J. Shin, I. J. Visseren-Hamakers, K. J. Willis, and C. N. Zayas (eds.). Secretariado da IPBES, Bonn, Alemanha. Disponível em inglês online em: https://doi.org/10.5281/zenodo.3553579
ITLOS (2024). Opinião Consultiva do Tribunal Internacional do Direito do Mar: Pedido apresentado pela Comissão de Pequenos Estados Insulares sobre Mudança Climática e Direito Internacional. Caso n.º 31, 21 de maio de 2024. Disponível online em inglês em: https://www.itlos.org/en/main/cases/list-of-cases/request-for-an-advisory-opinion-submitted-by-the-commission-of-small-island-states-on-climate-change-and-international-law-request-for-advisory-opinion-submitted-to-the-tribunal/
Ituarte-Lima, C., Nardi, M. A., & Varumo, L. (2023). Just pathways to sustainability: From environmental human rights defenders to biosphere defenders. Environmental Policy and Law, 53(5–6), 347–366. Disponível em inglês online em: https://doi.org/10.3233/EPL-239009
Ituarte-Lima, C., Nardi, M. A., & Sjöstedt, B. (2025). Environmental human rights defenders: New developments and their implications for the European Union and the European Parliament. Direção-Geral de Políticas Externas da União, Parlamento Europeu. Bruxelas. Disponível em inglês online em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2025/754480/EXPO_STU(2025)754480_EN.pdf
Ituarte-Lima, C., Pope, I., Nardi, M. A., Vargas, A. M., et al. (2026). Amicus Brief on Environmental Human Rights Defenders submitted to the African Court on Human and Peoples’ Rights in Advisory Opinion on the Obligations of States with respect to the Climate Change Crisis. Disponível em inglês online em: https://rwi.lu.se/publications/advisory-opinion-on-the-obligations-of-states-with-respect-to-the-climate-change-crisis-amicus-brief-on-environmental-human-rights-defenders/
Nasrallah, A., & Hällström, N. (2025). Mapping of policy options for safeguarding rights, justice and the public good in the negotiation of a Fossil Fuel Treaty. Iniciativa do Tratado de Não Proliferação de Combustíveis Fósseis. Disponível em inglês online em: https://static1.squarespace.com/static/5dd3cc5b7fd99372fbb04561/t/6914f1050323bb65ac6c37bc/1762980101364/Safeguarding+Mechanisms+Report+%281%29.pdf
ONU (1992). Relatório da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. UN Doc A/CONF.151/26, Vol. I. Disponível online em espanhol em: https://docs.un.org/es/A/CONF.151/26/Rev.1%20(Vol.%20I)
PNUMA, ACNUDH & PNUD (2022). O que é o direito a um meio ambiente saudável? Nota informativa. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Disponível online em espanhol em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/climatechange/information-materials/r2heinfofinalweb-sp.pdf
Protocolo de Cartagena (2000). Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, em vigor desde 2003. 2226 UNTS 208. Disponível online em: https://prpi.usp.br/wp-content/uploads/sites/1239/2024/08/protocolo_de_cartagena.pdf
Svampa, M. (2019). Neo-extractivism in Latin America: Socio-environmental conflicts, the territorial turn, and new political narratives. Cambridge University Press. Disponível em inglês online em: https://doi.org/10.1017/9781108752589
[1] O que esta contribuição denomina pessoas DDHA, ou simplesmente DDHA, também pode ser descrito como “defensores da biosfera”. Este termo destaca a complexa rede de conexões entre clima, biodiversidade e pessoas, e reconhece que a humanidade também faz parte da própria biosfera. No entanto, para a contribuição à Conferência de Santa Marta, optou-se pelo termo DDHA.
